Artigo 90, Parágrafo Único do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Sidra é a bebida com a graduação alcoólica de 4 (quatro) a 8º G.L. (oito graus Gay Lussac), obtida pela fermentação alcoólica do mosto de maçãs frescas e sãs, podendo ser adicionado suco de pêra em proporção máxima de 30% (trinta por cento) e sacarose em quantidade não superior aos açúcares em quantidade.
Parágrafo único
A sidra poderá ser gaseificada, sendo proibida a denominação sidra-champanha ou expressão semelhante.