Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O estabelecimento de produção preparação, manipulação, beneficiamento e acondicionamento de bebidas nacionais e os importadores de bebidas estrangeiras deverão ser registrados no Ministério da Agricultura.
§ 1º
O registro será válido em todo o território nacional e deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos.
§ 2º
O pedido de registro deverá ser instruído pelos seguintes documentos:
I
plantas baixa e de cortes longitudinal e transversal do estabelecimento;
II
boletim de informação, de acordo com modelo oficial, mencionados a denominação e endereço do estabelecimento, natureza de suas atividades, processo de industrialização, especificação de equipamentos e instalações, produtos elaborados e outros dados de esclarecimento do registro.
§ 3º
O pedido será acompanhado de declaração da observância das disposições sanitárias e tecnológicas.
§ 4º
A reconstrução, ampliação ou remodelação do estabelecimento registrado de acordo com as disposições deste Capítulo dependerá de prévia autorização do Ministério da Agricultura.