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Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 9º

O estabelecimento de produção preparação, manipulação, beneficiamento e acondicionamento de bebidas nacionais e os importadores de bebidas estrangeiras deverão ser registrados no Ministério da Agricultura.

§ 1º

O registro será válido em todo o território nacional e deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos.

§ 2º

O pedido de registro deverá ser instruído pelos seguintes documentos:

I

plantas baixa e de cortes longitudinal e transversal do estabelecimento;

II

boletim de informação, de acordo com modelo oficial, mencionados a denominação e endereço do estabelecimento, natureza de suas atividades, processo de industrialização, especificação de equipamentos e instalações, produtos elaborados e outros dados de esclarecimento do registro.

§ 3º

O pedido será acompanhado de declaração da observância das disposições sanitárias e tecnológicas.

§ 4º

A reconstrução, ampliação ou remodelação do estabelecimento registrado de acordo com as disposições deste Capítulo dependerá de prévia autorização do Ministério da Agricultura.

Art. 9º, §2º, I do Decreto 73.267 /1973