Artigo 89 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Fermentado de frutas é a bebida com a graduação alcoólica máxima de 14º G.L. (quatorze graus) Gay Lussac), obtida da fermentação do mosto de frutas adicionado de sacarose e água potável.