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Artigo 89 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 89

Fermentado de frutas é a bebida com a graduação alcoólica máxima de 14º G.L. (quatorze graus) Gay Lussac), obtida da fermentação do mosto de frutas adicionado de sacarose e água potável.

Art. 89 do Decreto 73.267 /1973