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Artigo 88 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 88

Fermentado de cana é a bebida com a graduação alcoólica máxima de 14º G.L. (quatorze graus Gay Lussac), obtida do mosto de caldo de cana-de-açúcar fermentado.

Art. 88 do Decreto 73.267 /1973