JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 86 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

Acessar conteúdo completo

Art. 86

Hidromei é a bebida com a graduação alcoólica máxima de 14º G.L. (quatorze graus Gay Lussac), obtida da fermentação alcoólica de uma solução de mel de abelhas, sais minerais e água potável.

Art. 86 do Decreto 73.267 /1973