Artigo 86 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Hidromei é a bebida com a graduação alcoólica máxima de 14º G.L. (quatorze graus Gay Lussac), obtida da fermentação alcoólica de uma solução de mel de abelhas, sais minerais e água potável.