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Artigo 85, Parágrafo 2 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 85

Vinho de frutas é a bebida com a graduação alcoólica de 10 (dez) a 13º G.L. (treze graus Gay Lussac), obtida pela fermentação alcoólica do mosto de frutas frescas e sãs, podendo ser adicionada de sacarose em quantidade não superior aos açucares da fruta.

§ 1º

Quando adicionado de dióxido de carbono, o vinho de fruta será denominado vinho de fruta gaseificado.

§ 2º

A denominação do vinho de frutas deverá ser constituída da palavra vinho, acrescida do nome da fruta de sua origem, mencionados no rótulo em caracteres gráficos de igual dimensão.

§ 3º

Vinho de frutas licoroso e o vinho doce ou seco com graduação alcoólica de 13 (treze) a 18º G.L. (dezoito graus Gay Lussac), adicionado ou não de álcool etílico potável, caramelo e sacarose.

Art. 85, §2º do Decreto 73.267 /1973