Artigo 85 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Vinho de frutas é a bebida com a graduação alcoólica de 10 (dez) a 13º G.L. (treze graus Gay Lussac), obtida pela fermentação alcoólica do mosto de frutas frescas e sãs, podendo ser adicionada de sacarose em quantidade não superior aos açucares da fruta.
§ 1º
Quando adicionado de dióxido de carbono, o vinho de fruta será denominado vinho de fruta gaseificado.
§ 2º
A denominação do vinho de frutas deverá ser constituída da palavra vinho, acrescida do nome da fruta de sua origem, mencionados no rótulo em caracteres gráficos de igual dimensão.
§ 3º
Vinho de frutas licoroso e o vinho doce ou seco com graduação alcoólica de 13 (treze) a 18º G.L. (dezoito graus Gay Lussac), adicionado ou não de álcool etílico potável, caramelo e sacarose.