Artigo 84, Parágrafo Único do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 84
Jeropiga é a bebida elaborada com mosto da uva, parcialmente fermentado, adicionado de álcool etílico potável.
Parágrafo único
A graduação alcoólica da jeropiga, não deverá ultrapassar de 18º G.L. (dezoito graus Gay Lussac) e o seu teor mínimo de açúcar será de 7 (sete) gramas por 100 ml (cem mililitros) do produto.