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Artigo 84, Parágrafo Único do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 84

Jeropiga é a bebida elaborada com mosto da uva, parcialmente fermentado, adicionado de álcool etílico potável.

Parágrafo único

A graduação alcoólica da jeropiga, não deverá ultrapassar de 18º G.L. (dezoito graus Gay Lussac) e o seu teor mínimo de açúcar será de 7 (sete) gramas por 100 ml (cem mililitros) do produto.

Art. 84, Parágrafo Único do Decreto 73.267 /1973