Artigo 83, Parágrafo 5, Alínea b do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 83
Vinho composto é o vinho aromatizado pela adição de macerados ou composto de plantas amargas ou aromáticas, com a graduação alcoólica de 15 (quinze) a 20º G.L. (vinte graus Gay Lussac).
§ 1º
O vinho composto deverá conter um mínimo de 70% (setenta por cento) de vinho de mesa.
§ 2º
A adição de álcool etílico potável expresso em álcool anidro não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) da graduação alcoólica do vinho composto.
§ 3º
O vinho composto será classificado em:
a
vermute, o que contiver a losna (Artemisia Absinthium, L.), predominante entre os seus constituintes aromáticos;
b
quinado, o que contiver quina (Chinchona e seus híbridos);
c
gemado, o que contiver gema de ovo.
§ 4º
O vinho quinado deverá possuir um teor mínimo de 6 mg (seis miligramas) de quinino por 100 ml (cem mililitros), calculados em sulfato de quinino.
§ 5º
Observados os limites previstos em ato administrativo, o vinho composto denominado vermute será quanto ao teor em açúcares classificado em:
a
seco;
b
meio-doce;
c
doce.