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Artigo 83, Parágrafo 5 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 83

Vinho composto é o vinho aromatizado pela adição de macerados ou composto de plantas amargas ou aromáticas, com a graduação alcoólica de 15 (quinze) a 20º G.L. (vinte graus Gay Lussac).

§ 1º

O vinho composto deverá conter um mínimo de 70% (setenta por cento) de vinho de mesa.

§ 2º

A adição de álcool etílico potável expresso em álcool anidro não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) da graduação alcoólica do vinho composto.

§ 3º

O vinho composto será classificado em:

a

vermute, o que contiver a losna (Artemisia Absinthium, L.), predominante entre os seus constituintes aromáticos;

b

quinado, o que contiver quina (Chinchona e seus híbridos);

c

gemado, o que contiver gema de ovo.

§ 4º

O vinho quinado deverá possuir um teor mínimo de 6 mg (seis miligramas) de quinino por 100 ml (cem mililitros), calculados em sulfato de quinino.

§ 5º

Observados os limites previstos em ato administrativo, o vinho composto denominado vermute será quanto ao teor em açúcares classificado em:

a

seco;

b

meio-doce;

c

doce.

Art. 83, §5º do Decreto 73.267 /1973