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Artigo 82 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 82

Vinho licoroso é o vinho doce ou seco, com a graduação alcoólica de 14 (quatorze) a 18º G.L. (dezoito graus Gay Lussac), adicionado ou não de álcool etílico potável, mosto concentrado, caramelo a sacarose.

Parágrafo único

A adição de álcool etílico potável não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do volume total do produto.

Art. 82 do Decreto 73.267 /1973