Artigo 82 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Vinho licoroso é o vinho doce ou seco, com a graduação alcoólica de 14 (quatorze) a 18º G.L. (dezoito graus Gay Lussac), adicionado ou não de álcool etílico potável, mosto concentrado, caramelo a sacarose.
Parágrafo único
A adição de álcool etílico potável não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do volume total do produto.