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Artigo 81, Parágrafo Único do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 81

Vinho espumante gaseificada é o resultante de introdução de anidrido carbônico puro, por qualquer processo, devendo apresentar graduação alcoólica de 10 (dez) a 12,5º G.L. (doze e meio graus Gay Lussac) e pressão máxima de 3 (três) atmosferas a 10ºC (dez graus centígrados).

Parágrafo único

A declaração "gaseificado" deverá ter a dimensão mínima igual à metade do maior termo gráfico usado para os demais dizeres do rótulo.

Art. 81, Parágrafo Único do Decreto 73.267 /1973