Artigo 81, Parágrafo Único do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Vinho espumante gaseificada é o resultante de introdução de anidrido carbônico puro, por qualquer processo, devendo apresentar graduação alcoólica de 10 (dez) a 12,5º G.L. (doze e meio graus Gay Lussac) e pressão máxima de 3 (três) atmosferas a 10ºC (dez graus centígrados).
Parágrafo único
A declaração "gaseificado" deverá ter a dimensão mínima igual à metade do maior termo gráfico usado para os demais dizeres do rótulo.