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Artigo 79, Parágrafo 1 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 79

Champanha (champagne) é o vinho espumante cujo anidrido carbônico seja resultante unicamente de uma segunda fermentação alcoólica do vinho, em garrafa ou grande recipiente, com graduação alcoólica de 10 (dez) a 13º G.L. (treze graus Gay Lussac).

§ 1º

Os diversos tipos de champanha bruto, extra-seco ou seco, meio seco ou meio doce e doce serão contidos pela adição de um licor denominado licor de expedição, elaborado unicamente de substâncias e edulcorantes naturais.

§ 2º

A fermentação alcoólica a que se refere este artigo poderá ser obtida por adição de açúcar natural de uva de sacarose.

§ 3º

O produto acabado deverá apresentar, a 10ºC (dez graus centígrados), uma pressão mínima de 3 (três) atmosferas resultantes do dióxido de carbono desenvolvido na fermentação, proibido o seu emprego em qualquer fase de elaboração e engarrafamento.

Art. 79, §1º do Decreto 73.267 /1973