Artigo 78, Parágrafo Único do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Vinho de mesa e o vinho com graduação alcoólica de 10 (dez) a 13º G.L. (treze graus Gay Lussac).
Parágrafo único
Vinho frisante ou vinho gaseificado é o vinho de mesa de sabor seco ou adocicado, com uma gaseificação máxima de 1,5 (uma e meia) atmosfera a 10ºC (dez graus centígrados) e graduação alcoólica não superior a 12,5º G.L. (doze e meio graus Gay Lussac).