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Artigo 78 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 78

Vinho de mesa e o vinho com graduação alcoólica de 10 (dez) a 13º G.L. (treze graus Gay Lussac).

Parágrafo único

Vinho frisante ou vinho gaseificado é o vinho de mesa de sabor seco ou adocicado, com uma gaseificação máxima de 1,5 (uma e meia) atmosfera a 10ºC (dez graus centígrados) e graduação alcoólica não superior a 12,5º G.L. (doze e meio graus Gay Lussac).

Art. 78 do Decreto 73.267 /1973