Artigo 77, Inciso II do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 77
O vinho será:
I
Quanto à classe:
a
de mesa;
b
champanha e espumante;
c
licoroso;
d
composto.
II
Quanto ao tipo:
a
tinto;
b
rosado;
c
branco.