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Artigo 77 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 77

O vinho será:

I

Quanto à classe:

a

de mesa;

b

champanha e espumante;

c

licoroso;

d

composto.

II

Quanto ao tipo:

a

tinto;

b

rosado;

c

branco.

Art. 77 do Decreto 73.267 /1973