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Artigo 76, Parágrafo 2 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 76

Mosto de uva é o produto obtido pelo esmagamento da uva fresca e madura, com presença ou não do seu bagaço.

§ 1º

Ao mosto em fermentação poderão ser adicionados álcool vínico, mosto concentrado e sacarose, dentro dos limites e regras enológicos, não podendo o vinho resultante apresentar graduação alcoólica superior a 12,5º G.L. (doze e meio graus Gay Lussac).

§ 2º

Mosto concentrado é o resultante da desidratação parcial do mosto não fermentado.

§ 3º

Mosto sulfitado é o estabilizado pela adição de anidrido sulfuroso ou seus sais.

§ 4º

Mosto cozido é o resultante da concentração avançada de mostos, sensivelmente caramelizado, com um mínimo de 500 (quinhentos) gramas de açúcar por litro.

§ 5º

Filtrado doce é o mosto parcialmente fermentado, cuja fermentação tenha sido sustada por meios físicos antes que o teor alcoólico ultrapasse 5º G.L. (cinco graus Gay Lussac).

§ 6º

Mistela é o mosto não fermentado e adicionado de álcool etílico potável até o limite máximo de 18º G.L. (dezoito graus Gay Lussac) e com teor de açúcar não inferior a 12 (doze) gramas por 100 ml (cem mililitros).

§ 7º

Mistela composta é o produto com a graduação alcoólica de 15 (quinze) a 20º G.L. (vinte graus Gay Lussac), que contiver o mínimo de 70% (setenta por cento) de mistela, adicionado de substâncias amargas.

Art. 76, §2º do Decreto 73.267 /1973