Artigo 76, Parágrafo 1 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Mosto de uva é o produto obtido pelo esmagamento da uva fresca e madura, com presença ou não do seu bagaço.
§ 1º
Ao mosto em fermentação poderão ser adicionados álcool vínico, mosto concentrado e sacarose, dentro dos limites e regras enológicos, não podendo o vinho resultante apresentar graduação alcoólica superior a 12,5º G.L. (doze e meio graus Gay Lussac).
§ 2º
Mosto concentrado é o resultante da desidratação parcial do mosto não fermentado.
§ 3º
Mosto sulfitado é o estabilizado pela adição de anidrido sulfuroso ou seus sais.
§ 4º
Mosto cozido é o resultante da concentração avançada de mostos, sensivelmente caramelizado, com um mínimo de 500 (quinhentos) gramas de açúcar por litro.
§ 5º
Filtrado doce é o mosto parcialmente fermentado, cuja fermentação tenha sido sustada por meios físicos antes que o teor alcoólico ultrapasse 5º G.L. (cinco graus Gay Lussac).
§ 6º
Mistela é o mosto não fermentado e adicionado de álcool etílico potável até o limite máximo de 18º G.L. (dezoito graus Gay Lussac) e com teor de açúcar não inferior a 12 (doze) gramas por 100 ml (cem mililitros).
§ 7º
Mistela composta é o produto com a graduação alcoólica de 15 (quinze) a 20º G.L. (vinte graus Gay Lussac), que contiver o mínimo de 70% (setenta por cento) de mistela, adicionado de substâncias amargas.