Artigo 75 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Vinho é a bebida obtida da fermentação alcoólica do mosto da uva sã, fresca e madura.
Parágrafo único
A denominação vinho, isoladamente, será privativa do produto a que se refere este artigo.