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Artigo 75 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 75

Vinho é a bebida obtida da fermentação alcoólica do mosto da uva sã, fresca e madura.

Parágrafo único

A denominação vinho, isoladamente, será privativa do produto a que se refere este artigo.

Art. 75 do Decreto 73.267 /1973