Artigo 73, Inciso IV do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 73
As cervejas serão classificadas:
I
Quanto à fermentação:
a
cerveja de alta fermentação, a obtida pela ação do levedo que emerge à superfície na fermentação tumultuosa;
b
cerveja de baixa fermentação, a obtida pela ação do levedo que se deposita no fundo da cuba, durante ou após a fermentação tumultosa.
II
Quanto ao extrato primitivo:
a
cerveja fraca, a que apresentar extrato primitivo de 7 (sete) até 11% (onze por cento) em peso;
b
cerveja comum, a que apresentar extrato primitivo superior a 11 (onze) até 12,5% (doze e meio por cento) em peso;
c
cerveja extra, a que apresentar extrato primitivo superior a 12,5% (doze e meio) até 14% (quatorze por cento) em peso;
d
cerveja forte, a que apresentar extrato primitivo superior a 14% (quatorze por cento) em peso.
III
Quanto à cor:
a
cerveja clara, a que tiver cor correspondente a menos de 15 (quinze) unidades EBC (European Brewary Convention);
b
cerveja escura, a que tiver cor correspondente a 15 (quinze) ou mais unidades EBC (European Brewary Convention).
IV
Quanto ao teor alcoólico:
a
cerveja sem álcool, a que tiver menos de 0,5% (meio por cento) de álcool em peso;
b
cerveja de baixo teor alcoólico, a que tiver mais de 0,5 (meio) até 2% (dois por cento) de álcool em peso;
c
cerveja de médio teor alcoólico, a que tiver mais de 2 (dois) até 4,5% (quatro e meio por cento) de álcool em peso;
d
cerveja de alto teor alcoólico, a que tiver mais de 4,5 (quatro e meio) a 7% (sete por cento) de álcool em peso.
V
Quanto ao teor de extrato:
a
cerveja de baixo teor, a que tiver até 2% (dois por cento) de extrato em relação ao peso;
b
cerveja de médio teor a que tiver mais de 2 (dois) até 7% (sete por cento) de extrato em relação ao peso;
c
cerveja de alto teor, a que tiver mais de 7% (sete por cento) de extrato em relação ao peso.
Parágrafo único
No rótulo da cerveja não será obrigatória a indicação:
a
de cerveja comum;
b
de cor clara;
c
do teor de extrato referido no item V deste artigo.