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Artigo 73, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 73

As cervejas serão classificadas:

I

Quanto à fermentação:

a

cerveja de alta fermentação, a obtida pela ação do levedo que emerge à superfície na fermentação tumultuosa;

b

cerveja de baixa fermentação, a obtida pela ação do levedo que se deposita no fundo da cuba, durante ou após a fermentação tumultosa.

II

Quanto ao extrato primitivo:

a

cerveja fraca, a que apresentar extrato primitivo de 7 (sete) até 11% (onze por cento) em peso;

b

cerveja comum, a que apresentar extrato primitivo superior a 11 (onze) até 12,5% (doze e meio por cento) em peso;

c

cerveja extra, a que apresentar extrato primitivo superior a 12,5% (doze e meio) até 14% (quatorze por cento) em peso;

d

cerveja forte, a que apresentar extrato primitivo superior a 14% (quatorze por cento) em peso.

III

Quanto à cor:

a

cerveja clara, a que tiver cor correspondente a menos de 15 (quinze) unidades EBC (European Brewary Convention);

b

cerveja escura, a que tiver cor correspondente a 15 (quinze) ou mais unidades EBC (European Brewary Convention).

IV

Quanto ao teor alcoólico:

a

cerveja sem álcool, a que tiver menos de 0,5% (meio por cento) de álcool em peso;

b

cerveja de baixo teor alcoólico, a que tiver mais de 0,5 (meio) até 2% (dois por cento) de álcool em peso;

c

cerveja de médio teor alcoólico, a que tiver mais de 2 (dois) até 4,5% (quatro e meio por cento) de álcool em peso;

d

cerveja de alto teor alcoólico, a que tiver mais de 4,5 (quatro e meio) a 7% (sete por cento) de álcool em peso.

V

Quanto ao teor de extrato:

a

cerveja de baixo teor, a que tiver até 2% (dois por cento) de extrato em relação ao peso;

b

cerveja de médio teor a que tiver mais de 2 (dois) até 7% (sete por cento) de extrato em relação ao peso;

c

cerveja de alto teor, a que tiver mais de 7% (sete por cento) de extrato em relação ao peso.

Parágrafo único

No rótulo da cerveja não será obrigatória a indicação:

a

de cerveja comum;

b

de cor clara;

c

do teor de extrato referido no item V deste artigo.

Art. 73, II, c do Decreto 73.267 /1973