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Artigo 71 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 71

A cerveja será obrigatoriamente pasteurizada, excetuados o chope vendido em barril e a cerveja de alta fermentação.

Art. 71

A cerveja será obrigatoriamente pasteurizada ou submetida a processo tecnológico que, sem prejuízo da qualidade, substitua a pasteurização, excetuados o chope vendido em barril e a cerveja de alta fermentação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.230, de 1994)

Parágrafo único

Quando o tratamento a que se refere o caput deste artigo não for o da pasteurização, será obrigatória a indicação do processo utilizado, na rotulagem do produto. (Incluído pelo Decreto nº 1.230, de 1994)

Art. 71 do Decreto 73.267 /1973