Artigo 71 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 71
A cerveja será obrigatoriamente pasteurizada, excetuados o chope vendido em barril e a cerveja de alta fermentação.
Art. 71
A cerveja será obrigatoriamente pasteurizada ou submetida a processo tecnológico que, sem prejuízo da qualidade, substitua a pasteurização, excetuados o chope vendido em barril e a cerveja de alta fermentação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.230, de 1994)
Parágrafo único
Quando o tratamento a que se refere o caput deste artigo não for o da pasteurização, será obrigatória a indicação do processo utilizado, na rotulagem do produto. (Incluído pelo Decreto nº 1.230, de 1994)