Artigo 70, Parágrafo Único do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 70
A quantidade de açúcar empregada na elaboração da cerveja, em relação ao extrato primitivo, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) na cerveja clara ou a 50% (cinqüenta por cento) na cerveja escura.
Parágrafo único
Na cerveja extra, o referido teor de açúcar não poderá exceder a 10% (dez por cento).