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Artigo 70 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 70

A quantidade de açúcar empregada na elaboração da cerveja, em relação ao extrato primitivo, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) na cerveja clara ou a 50% (cinqüenta por cento) na cerveja escura.

Parágrafo único

Na cerveja extra, o referido teor de açúcar não poderá exceder a 10% (dez por cento).

Art. 70 do Decreto 73.267 /1973