Artigo 68 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 68
A cerveja poderá ser colorida por caramelo, malte torrado ou caramelizado, em conjunto ou separadamente.