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Artigo 67, Parágrafo 13 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 67

Cerveja é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto de malte de cevada e água potável, por ação da levedura cervejeira, com adição de lúpulo ou extrato, podendo parte do malte ser substituído por cereais maltados ou não, ou por carbohidratos de origem vegetal.

§ 1º

Os cereais referidos neste artigo serão a cevada, o arroz, o trigo, o cereal, o milho e o sorgo integrais em flocos ou triturados a sua parte amilácea.

§ 2º

Mosto de malte é a solução em água potável de açúcares e dextrinas, resultante da degradação enzimática do amido de malte e de outros cereais maltados ou não.

§ 3º

Mosto de malte concentrado é o resultante da desidratação parcial de mosto não fermentado.

§ 4º

Mosto de malte cozido ou xarope de maltose é o resultante da concentração do mosto, sendo o produto final sensivelmente caramelizado, sem poder diastático e contendo um mínimo de maltose previsto em ato administrativo.

§ 5º

Extrato de malte é o resultante da desidratação do mosto de malte até o estado sólido, devendo apresentar as propriedades do extrato de malte.

§ 6º

Mosto de malte lupulado é o mosto fervido com lúpulo ou seu extrato, dele apresentando os princípios aromáticos e amargos.

§ 7º

Malte é o produto obtido pela germinação parcial da cevada, sob controle da umidade e temperatura, secada em estufa, devendo o malte de outros cereais ter a sua designação acrescida do nome do cereal de sua origem.

§ 8º

Farinha de malte é o malte triturado, com poder diastático previsto em ato administrativo.

§ 9º

Malte torrado é a cevada germinada submetida à torrefação.

§ 10

Malte caramelizado é a cevada, germinada, secada após parcial sacarificação e caramelização, a temperatura elevada.

§ 11

Lúpulo são cones de "humulus lupulus", secos e prensados, podendo ser apresentado em pó enriquecido ou não de lupulina.

§ 12

Extrato de lúpulo é o resultante da extração, por solvente adequados, dos princípios aromáticos e amargos do lúpulo, devendo o produto final estar isento dos solventes.

§ 13

Extrato primitivo é o extrato do mosto de malte de origem da cerveja.

Art. 67, §13 do Decreto 73.267 /1973