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Artigo 65 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 65

A bebida não alcoólica que contiver cafeína (trimetilxantina) natural ou obtida por processamento de substância vegetal, não deverá exceder o limite de 20 mg (vinte miligramas) por 100 ml (cem mililitros) do produto.

Art. 65 do Decreto 73.267 /1973