Artigo 65 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 65
A bebida não alcoólica que contiver cafeína (trimetilxantina) natural ou obtida por processamento de substância vegetal, não deverá exceder o limite de 20 mg (vinte miligramas) por 100 ml (cem mililitros) do produto.