JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 63, Parágrafo 2 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

Acessar conteúdo completo

Art. 63

Preparado sólido ou líquido, para refrigerante ou refresco é a bebida que contiver suco de vegetal e açúcar, adicionado unicamente de água potável para o seu consumo.

§ 1º

O suco de vegetal poderá ser substituído, total ou parcialmente, por óleo essencial, essência natural, extrato do vegetal de sua origem, ou a ele poderão ser adicionados esses elementos bem como sais, corante e acidulante naturais.

§ 2º

O preparado sólido para refrigerante deverá liberar, obrigatoriamente, dióxido de carbono na adição de água potável para o seu consumo.

Art. 63, §2º do Decreto 73.267 /1973