Artigo 63, Parágrafo 2 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Preparado sólido ou líquido, para refrigerante ou refresco é a bebida que contiver suco de vegetal e açúcar, adicionado unicamente de água potável para o seu consumo.
§ 1º
O suco de vegetal poderá ser substituído, total ou parcialmente, por óleo essencial, essência natural, extrato do vegetal de sua origem, ou a ele poderão ser adicionados esses elementos bem como sais, corante e acidulante naturais.
§ 2º
O preparado sólido para refrigerante deverá liberar, obrigatoriamente, dióxido de carbono na adição de água potável para o seu consumo.