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Artigo 62, Parágrafo 2 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 62

Xarope de guaraná é a bebida com teor mínimo de 0,1 (um décimo) e máximo de 1 (um) grama de semente de guaraná (Gênero Paullinia) ou seu equivalente em extrato por 100 ml (cem milímetros) do produto.

§ 1º

A cafeína (trimetilxantina) do xarope de guaraná somente poderá provir da semente de guaraná, proibida a adição de cafeína artificial e a de outros vegetais.

§ 2º

Extrato de guaraná é o produto resultante do esmagamento total da semente de guaraná (Gênero Paullinia) torrada, com ou sem casca, observados os limites de sua concentração previstos em ato administrativo, devendo constar do rótulo o percentual da concentração.

Art. 62, §2º do Decreto 73.267 /1973