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Artigo 6º do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 6º

Na propaganda de bebida é proibido o emprego de dizeres, gravuras ou desenhos que induzam o consumidor a erro ou confusão quando à origem, natureza, composição e qualidade do produto, e é vedado, também atribuir-lhe finalidade medicamentosa ou terapêutica.

Art. 6º do Decreto 73.267 /1973