Artigo 6º do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na propaganda de bebida é proibido o emprego de dizeres, gravuras ou desenhos que induzam o consumidor a erro ou confusão quando à origem, natureza, composição e qualidade do produto, e é vedado, também atribuir-lhe finalidade medicamentosa ou terapêutica.