Artigo 59, Parágrafo 3 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Xarope é a bebida não gaseificada, obtida pela dissolução, em água potável, do suco de vegetal e açúcar, numa concentração mínima de 62% (sessenta e dois por cento) de açúcar em peso a 20ºC (vinte graus centígrados).
§ 1º
O suco de vegetal poderá ser total, ou parcialmente, substituído por óleo essencial, essência natural, extrato ou destilado vegetal de sua origem, ou a ele poderão ser adicionados esses elementos.
§ 2º
Quando não for usada a sacarose, o rótulo do xarope, deverá mencionar a natureza do açúcar.
§ 3º
Será permitido o emprego da expressão "xarope de suco" (squash) na bebida que contiver o mínimo de 40% (quarenta por cento) do suco de fruta, ou parte do vegetal, em relação ao seu volume, numa concentração mínima de 50% (cinqüenta por cento) de açúcar, em peso, a 20ºC (vinte graus centígrados).
§ 4º
Os xaropes de vegetais e as orchatas poderão apresentar aspecto turvo resultante do próprio vegetal.