JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 59 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

Acessar conteúdo completo

Art. 59

Xarope é a bebida não gaseificada, obtida pela dissolução, em água potável, do suco de vegetal e açúcar, numa concentração mínima de 62% (sessenta e dois por cento) de açúcar em peso a 20ºC (vinte graus centígrados).

§ 1º

O suco de vegetal poderá ser total, ou parcialmente, substituído por óleo essencial, essência natural, extrato ou destilado vegetal de sua origem, ou a ele poderão ser adicionados esses elementos.

§ 2º

Quando não for usada a sacarose, o rótulo do xarope, deverá mencionar a natureza do açúcar.

§ 3º

Será permitido o emprego da expressão "xarope de suco" (squash) na bebida que contiver o mínimo de 40% (quarenta por cento) do suco de fruta, ou parte do vegetal, em relação ao seu volume, numa concentração mínima de 50% (cinqüenta por cento) de açúcar, em peso, a 20ºC (vinte graus centígrados).

§ 4º

Os xaropes de vegetais e as orchatas poderão apresentar aspecto turvo resultante do próprio vegetal.

Art. 59 do Decreto 73.267 /1973