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Artigo 58, Parágrafo 3 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 58

Suco ou sumo é a bebida não fermentada, não concentrada e não diluída, obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal.

§ 1º

O suco não poderá conter substâncias estranhas à fruta ou parte do vegetal de sua origem, excetuadas as previstas na legislação específica, proibida a gaseificação.

§ 2º

No rótulo do suco será mencionado o nome da fruta, ou parte do vegetal, de sua origem.

§ 3º

O suco que for parcialmente desidratado deverá mencionar no rótulo o percentual de sua concentração, podendo ser denominado "suco concentrado".

§ 4º

Ao suco poderá ser adicionado açúcar na quantidade máxima de 10% (dez por cento) em peso, devendo contar no rótulo a declaração "suco adoçado".

Art. 58, §3º do Decreto 73.267 /1973