Artigo 58, Parágrafo 3 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Suco ou sumo é a bebida não fermentada, não concentrada e não diluída, obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal.
§ 1º
O suco não poderá conter substâncias estranhas à fruta ou parte do vegetal de sua origem, excetuadas as previstas na legislação específica, proibida a gaseificação.
§ 2º
No rótulo do suco será mencionado o nome da fruta, ou parte do vegetal, de sua origem.
§ 3º
O suco que for parcialmente desidratado deverá mencionar no rótulo o percentual de sua concentração, podendo ser denominado "suco concentrado".
§ 4º
Ao suco poderá ser adicionado açúcar na quantidade máxima de 10% (dez por cento) em peso, devendo contar no rótulo a declaração "suco adoçado".