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Artigo 57, Parágrafo 1 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 57

Refresco é a bebida não gaseificada obtida pela dissolução, em água potável, de suco de vegetal e açúcar.

§ 1º

O suco de vegetal poderá, ser total ou parcialmente, substituído por óleo essencial, essência natural, extrato ou destilado vegetal de sua origem, ou a ele poderão ser adicionados esses elementos.

§ 2º

O refresco de laranja ou laranjada, de tangerina e de uva deverá conter um mínimo de 30% (trinta por cento), em volume da bebida, do suco de laranja, de tangerina, ou de uva.

§ 3º

O refresco que tiver o nome de guaraná deverá conter uma quantidade mínima de 0,02 (dois centésimos) e máxima de 0,2 (dois décimos) de grama da semente de guaraná ou seu equivalente em extrato, por (cem milímetros) da bebida, devendo apresentar as reações características dos componentes secundários do guaraná, proibida a adição de cafeína artificial e a de outros vegetais.

Art. 57, §1º do Decreto 73.267 /1973