Artigo 55, Parágrafo 7 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Os refrigerantes que apresentarem características organolépticas próprias de frutas deverão conter, obrigatoriamente, suco natural, concentrado ou liofilizado, da respectiva fruta, na quantidade mínima estabelecida neste Decreto.
§ 1º
As disposições deste artigo aplicam-se aos refrigerantes cujo nome se assemelhe ao da fruta.
§ 2º
Os refrigerantes que apresentarem características organolépticas de laranja, tangerina e que, deverão, conter um mínimo de 10% (dez por cento) em volume, do suco natural ou o equivalente em concentrado ou liofilizado da respectiva fruta.
§ 3º
Soda limonada é o refrigerante que contiver de 2,5 (dois e meio) a 3% (três por cento) em volume, do suco natural de limão ou o equivalente em concentrado ou liofilizado, podendo ser adicionado de óleo essencial ou essência da fruta de sua origem.
§ 4º
O refrigerante de guaraná deverá conter, obrigatoriamente, uma quantidade mínima de 0,02 (dois centésimos) e máximo de 0,2 (dois décimos) de grama da semente de guaraná (Gênero Paullinia) ou seu equivalente em extrato, por 100 ml (cem milímetros) da bebida.
§ 5º
A quantidade mínima referida no parágrafo anterior será aumentada, a critério do órgão técnico, decorridos 6 (seis) anos a contar da vigência deste Regulamento.
§ 6º
A bebida referida no § 4º deverá apresentar as reações características dos componentes secundários do guaraná, proibida a adição de cafeína artificial e a de outros vegetais.
§ 7º
As disposições deste artigo e seu parágrafo 1º aplicam-se aos refrescos, xaropes e preparados sólidos e líquidos para refrescos e refrigerantes.