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Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 53

Água gaseificada é a água potável supersaturada de dióxido de carbono industrialmente puro, com uma pressão de 0,5 (meia) a 1 (uma) atmosfera a 20ºC (vinte graus centígrados).

Parágrafo único

Soda é a água potável gaseificada com dióxido de carbono, com uma pressão superior a 2 (duas) atmosferas a 20ºC (vinte graus centígrados), podendo ser adicionada de sais de cálcio, lítio, sódio ou magnésio.

Art. 53, Parágrafo Único do Decreto 73.267 /1973