Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Água gaseificada é a água potável supersaturada de dióxido de carbono industrialmente puro, com uma pressão de 0,5 (meia) a 1 (uma) atmosfera a 20ºC (vinte graus centígrados).
Parágrafo único
Soda é a água potável gaseificada com dióxido de carbono, com uma pressão superior a 2 (duas) atmosferas a 20ºC (vinte graus centígrados), podendo ser adicionada de sais de cálcio, lítio, sódio ou magnésio.