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Artigo 52, Parágrafo 2 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 52

Da decisão que aplicar penalidades caberá recurso com efeito suspensivo para a autoridade superior, mediante prévio depósito do valor da multa, se for o caso.

§ 1º

Não provido o recurso, o valor do depósito será recolhido na forma do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 5.760, de 1971 .

§ 2º

A multa que não for paga dentro de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão inrecorrível que a aplicou, será inscrita e cobrada executivamente.

Art. 52, §2º do Decreto 73.267 /1973