Artigo 52, Parágrafo 1 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Da decisão que aplicar penalidades caberá recurso com efeito suspensivo para a autoridade superior, mediante prévio depósito do valor da multa, se for o caso.
§ 1º
Não provido o recurso, o valor do depósito será recolhido na forma do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 5.760, de 1971 .
§ 2º
A multa que não for paga dentro de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão inrecorrível que a aplicou, será inscrita e cobrada executivamente.