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Artigo 50 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 50

Lavrado o auto de infração terá o autuado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa.

Art. 50 do Decreto 73.267 /1973