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Artigo 5º do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 5º

A bebida destinada à exportação poderá ser elaborada de acordo com a legislação do país a que de destina, devendo constar do rótulo a expressão "somente para a exportação".

Art. 5º do Decreto 73.267 /1973