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Artigo 49, Inciso VI do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 49

O auto de infração deverá mencionar:

I

a data e local em que for lavrado;

II

o nome do infrator e o local em que for estabelecido;

III

a atividade do infrator;

IV

o fato ou ato constitutivo da infração;

V

a disposição legal infringida;

VI

os meios e prazos de defesa;

VII

a ausência ou presença do infrator ou seu representante legal, ou a recusa de qualquer deles em assinar o nome;

VIII

a assinatura da autoridade, do infrator ou, no caso de recusa deste, de duas testemunhas, com a indicação de suas residências.

§ 1º

O auto descreverá a infração com clareza e precisão, sem entrelinhas, borrões, emendas ou ressalvas e será lavrado com 3 (três) vias, uma das quais entregue ao infrator ou, na sua ausência, a ele remetida por via postal, com aviso de recebimento, ou por outros meios, sempre contra recibo pessoal.

§ 2º

Quando forem várias as infrações, o auto mencionará cada uma delas, discriminadamente.

Art. 49, VI do Decreto 73.267 /1973