Artigo 49, Inciso V do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O auto de infração deverá mencionar:
I
a data e local em que for lavrado;
II
o nome do infrator e o local em que for estabelecido;
III
a atividade do infrator;
IV
o fato ou ato constitutivo da infração;
V
a disposição legal infringida;
VI
os meios e prazos de defesa;
VII
a ausência ou presença do infrator ou seu representante legal, ou a recusa de qualquer deles em assinar o nome;
VIII
a assinatura da autoridade, do infrator ou, no caso de recusa deste, de duas testemunhas, com a indicação de suas residências.
§ 1º
O auto descreverá a infração com clareza e precisão, sem entrelinhas, borrões, emendas ou ressalvas e será lavrado com 3 (três) vias, uma das quais entregue ao infrator ou, na sua ausência, a ele remetida por via postal, com aviso de recebimento, ou por outros meios, sempre contra recibo pessoal.
§ 2º
Quando forem várias as infrações, o auto mencionará cada uma delas, discriminadamente.