Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Nos casos de natureza grave, a autoridade poderá determinar a suspensão, impedimento ou interdição, temporária ou definitiva, a cassação ou cancelamento do registro do produto o do estabelecimento, bem como decretar a intervenção.
Parágrafo único
As penas de interdição definitiva de equipamento ou do estabelecimento serão aplicadas quando estes forem inadequados aos fins a que se destinam e o seu proprietário ou responsável não suprir a deficiência, depois de intimado a fazê-lo em prazo razoável.