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Artigo 48 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 48

Nos casos de natureza grave, a autoridade poderá determinar a suspensão, impedimento ou interdição, temporária ou definitiva, a cassação ou cancelamento do registro do produto o do estabelecimento, bem como decretar a intervenção.

Parágrafo único

As penas de interdição definitiva de equipamento ou do estabelecimento serão aplicadas quando estes forem inadequados aos fins a que se destinam e o seu proprietário ou responsável não suprir a deficiência, depois de intimado a fazê-lo em prazo razoável.

Art. 48 do Decreto 73.267 /1973