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Artigo 47, Parágrafo 4 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 47

Caberá a apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos nos casos de fraude e falsificação, hipóteses em que a autoridade poderá determinar, também, sua inutilização.

§ 1º

Se a alteração for acidental e os bens não puderem ser aproveitados, a juízo da fiscalização, será o seu proprietário, possuidor ou detentor intimado a recolhê-los no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da intimação.

§ 2º

Desatendida a intimação, lavrar-se-á o auto de infração.

§ 3º

Tratando-se de fraude e falsificação, será ordenada de imediato, a interdição das matérias-primas e produtos, lavrando-se termo de interdição, assinado pela autoridade fiscalizadora, pelo proprietário, possuidor ou detentor da mercadoria ou, na sua ausência, por duas testemunhas, e colhendo-se amostra para análise, na forma dos artigos 23 a 26.

§ 4º

Do termo de interdição constarão a natureza, tipo marca e procedência da mercadoria, e o nome do seu fabricante, proprietário, possuidor ou detentor.

§ 5º

Os bens interditados ficarão sob a guarda do proprietário ou responsável proibida sua substituição ou subtração, total ou parcial.

§ 6º

O prazo de interdição é improrrogável e não poderá exceder de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da amostra.

Art. 47, §4º do Decreto 73.267 /1973