Artigo 47, Parágrafo 3 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Caberá a apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos nos casos de fraude e falsificação, hipóteses em que a autoridade poderá determinar, também, sua inutilização.
§ 1º
Se a alteração for acidental e os bens não puderem ser aproveitados, a juízo da fiscalização, será o seu proprietário, possuidor ou detentor intimado a recolhê-los no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da intimação.
§ 2º
Desatendida a intimação, lavrar-se-á o auto de infração.
§ 3º
Tratando-se de fraude e falsificação, será ordenada de imediato, a interdição das matérias-primas e produtos, lavrando-se termo de interdição, assinado pela autoridade fiscalizadora, pelo proprietário, possuidor ou detentor da mercadoria ou, na sua ausência, por duas testemunhas, e colhendo-se amostra para análise, na forma dos artigos 23 a 26.
§ 4º
Do termo de interdição constarão a natureza, tipo marca e procedência da mercadoria, e o nome do seu fabricante, proprietário, possuidor ou detentor.
§ 5º
Os bens interditados ficarão sob a guarda do proprietário ou responsável proibida sua substituição ou subtração, total ou parcial.
§ 6º
O prazo de interdição é improrrogável e não poderá exceder de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da amostra.