Artigo 46, Parágrafo 2 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A multa será de até 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no país, à data da lavratura do auto de infração.
§ 1º
No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º
Considera-se reincidência a repetição de idêntica infração, quando seja irrecorrível a decisão que aplicou a pena correspondente à infração anterior.