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Artigo 46, Parágrafo 1 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 46

A multa será de até 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no país, à data da lavratura do auto de infração.

§ 1º

No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º

Considera-se reincidência a repetição de idêntica infração, quando seja irrecorrível a decisão que aplicou a pena correspondente à infração anterior.

Art. 46, §1º do Decreto 73.267 /1973